A Brookfield MB Empreendimentos Imobiliários vai pagar uma indenização por danos materiais após atrasar em 8 meses a entrega de um apartamento adquirido por um casal, na Capital. A decisão é do juiz da 3ª Vara Cível de Cuiabá, Emerson Luis Pereira Cajango, e foi proferida no último dia 3 de junho.
De acordo com informações do processo, o casal, que vendeu sua propriedade anterior para conseguir quitar o apartamento adquirido da Brookfield, teve que alugar outro imóvel até a entrega da nova residência. Em razão do fato, o juiz determinou que a imobiliária pague pelas parcelas da locação entre maio e dezembro de 2015, que totalizam R$ 7.106,2, acrescidos de juros de 1% ao mês desde o desembolso, além de correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Nas mesmas condições, a Brookfield também deverá ressarcir o casal em relação ao pagamento do condomínio, que totalizou R$ 2.385,7. Igualmente, o valor do IPTU pago (R$ 480,4), será reembolsado com juros e correção monetária.
O juiz Emerson Pereira Cajango determinou, ainda, o cumprimento de uma cláusula do acordo firmado entre o casal e a Brookfield que prevê a indenização de 0,5% mensais, sobre o valor do contrato, por cada mês de atraso da entrega do imóvel.
De acordo com informações do processo, a data prevista inicialmente para a entrega do imóvel era 30 de outubro de 2014 e previa uma “tolerância” de até 6 meses de atraso – estipulando o prazo para 30 de abril de 2015. O apartamento, entretanto, foi entregue apenas em dezembro de 2015.
Durante todo esse tempo o casal que adquiriu o imóvel teve que alugar outro lugar para morar. “Alegam terem sofrido danos materiais, uma vez que necessitaram vendem o imóvel em que residiam para quitar parte do valor do novo imóvel, e passaram a viver de aluguel, suportando despesas como IPTU, seguro de aluguel, condomínio e as próprias prestações locatícias devidas”, revelam os autos.
O juiz Emerson Luis Pereira Cajango reconheceu o direito do casal na indenização por danos materiais. “Não há que se falar em inadimplência que acarretasse, ou justificasse, o atraso da entrega do imóvel objeto da ação. Os prazos para vistoria do imóvel pelos autores, conforme a documentação juntada aos autos, foram cumpridos. Além de ter sido demonstrado que as vistorias para o andar do imóvel dos autores tiveram início apenas no final de julho. É o que se extrai dos e-mails trocados entre os autores e a ré”.